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Rescisão Indireta: Quando o Trabalhador Pode Pedir Demissão com DireitosVocê

sabia que o trabalhador pode “demitir” o patrão? A rescisão indireta acontece quando o empregador comete faltas graves, como atraso de salário, desvio de função, assédio ou não pagamento de FGTS. Nesse caso, o trabalhador pode romper o contrato e ainda receber todos os direitos de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, FGTS com multa de 40%, férias, 13º e até seguro-desemprego.Mas atenção: é preciso provar as irregularidades na Justiça do Trabalho, com documentos, testemunhas ou mensagens.

Dica: sempre procure um advogado trabalhista para analisar o seu caso.

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Teletrabalho: Conheça os Direitos e Deveres de Empregados e Empregadores

O teletrabalho (ou trabalho remoto) se popularizou e trouxe novos desafios para empresas e profissionais. Para que funcione bem, é essencial entender as obrigações e garantias de cada parte. Confira os principais pontos:

Direitos do Empregado

  • Mesmo à distância, o trabalhador tem direito a salário, férias, 13º e benefícios.

  • O controle de jornada não é obrigatório, salvo acordo.

  • A empresa deve fornecer equipamentos e boas condições de trabalho.

Deveres do Empregado

  • Manter a disciplina e produtividade.

  • Cuidar dos equipamentos da empresa.

  • Participar de treinamentos sobre segurança e ergonomia.

Direitos do Empregador

  • Pode acompanhar o desempenho remoto por meio de ferramentas digitais.

  • Estabelece regras de uso dos equipamentos e horários de reuniões.

Deveres do Empregador

  • Fornecer infraestrutura adequada para o trabalho remoto.

  • Respeitar o descanso do empregado.

  • Garantir segurança da informação.

O teletrabalho traz mais flexibilidade, mas exige responsabilidade mútua. Para evitar conflitos, é importante formalizar as condições em contrato.

Dúvidas sobre seu contrato de teletrabalho? Fale com um advogado e proteja seus direitos!

Últimas Publicações

Sentença condena empresa por descumprimento reiterado de cotas para pessoas com deficiência

Sentença da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de serviços terceirizados ao pagamento R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (PcD). A empresa, que deveria ter 28 funcionários nessas condições, mantinha apenas 4 no momento da ação.

Para instruir a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho juntou, entre outros, documentos do Ministério do Trabalho e Emprego que evidenciam que a empresa sempre ignorou a cota e provas de que a reclamada foi notificada no inquérito civil instaurado pelo órgão, sem apresentação de resposta, o que demonstraria o desinteresse em colaborar com a apuração e solucionar a questão extrajudicialmente.

Em defesa, a reclamada tentou justificar a não observância das cotas pela existência de “dificuldades logísticas”. Alegou também que cumpre as obrigações legais mediante a divulgação de vagas para pessoas com deficiência por meio da fixação de cartazes de emprego.

No entanto, o juiz Márcio Aparecido da Cruz Germano da Silva afirmou que a comunicação patronal tratava-se de anúncio genérico, indicando um endereço de e-mail para candidatos, sem comprovação de que foi efetivamente divulgado. “Tais elementos probatórios, frágeis e isolados, não se sobrepõem à robusta prova documental apresentada pelo autor, baseada em anos de dados oficiais, que atesta o descumprimento crônico da obrigação legal”.

Além da indenização por dano moral coletivo, a decisão estabeleceu prazo de 120 dias para a organização preencher o percentual previsto em lei, sem exclusão de quaisquer cargos ou funções, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por empregado PcD ou reabilitado faltante para o cumprimento, renovável a cada mês. O magistrado também determinou que a ré se abstenha de dispensar qualquer pessoa beneficiada pela reserva de vagas sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, também sob pena de multa de R$ 10 mil, renovada mensalmente.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000847-19.2025.5.02.0069)

Fonte : https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/sentenca-condena-empresa-por-descumprimento-reiterado-de-cotas-para-pessoas-com-deficiencia

Empresa metalúrgica que simulou ação trabalhista para blindar patrimônio tem acordo anulado

TST anulou acordo firmado entre ex-empregada e empresa que reconheceu dívida elevada sem resistência, com o uso de imóvel já penhorado como garantia

Resumo

  • SDI-2 julgou procedente ação rescisória do MPT e desconstituiu sentença homologatória de acordo.

  • Empresa reconheceu dívida de quase R$ 300 mil sem apresentar defesa e indicou imóvel já penhorado para garantir execução.

  • Conjunto de indícios revelou padrão de simulação para favorecer blindagem patrimonial e prejudicar credores e o Fisco

7/8/2025 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença homologatória de acordo firmado entre uma ex-empregada e a Metalúrgica Turbina Ltda., após concluir que o processo foi usado de forma simulada para proteger o patrimônio da empresa em prejuízo de terceiros.

Reconhecimento automático e imóvel penhorado

No caso, a empresa reconheceu, de imediato, o crédito postulado pela autora, no valor de R$ 252 mil, além de honorários de quase R$ 38 mil. Não houve apresentação de defesa, contestação dos valores ou discussão sobre prescrição. Como garantia de pagamento, foi indicado um imóvel que já estava penhorado em diversas execuções fiscais, com débitos que somam mais de R$ 3 milhões.

O Ministério Público do Trabalho, em São Paulo, apontou que o mesmo padrão se repetiu em pelo menos 17 outras ações. Em todos os casos, a empresa reconhecia praticamente a integralidade dos pedidos, sem resistência, e indicava o mesmo bem como garantia — mesmo sabendo que ele já estava comprometido judicialmente. Segundo o MPT, isso permitia que os créditos trabalhistas, por terem natureza preferencial, fossem utilizados como escudo contra credores fiscais e outros débitos.

Colusão evidenciada pelo conjunto de provas

A existência de vínculo real entre a autora e a empresa não foi suficiente para afastar o vício de colusão. Para a relatora do caso na SDI-2, ministra Morgana de Almeida Richa, o comportamento processual das partes indicou desvio de finalidade. Segundo a ministra, o processo foi utilizado não para resolver conflito legítimo, mas como instrumento para proteger o patrimônio da empresa contra credores não trabalhistas, como o Fisco e a Previdência Social.

A ministra levou em conta elementos como a atuação processual coordenada, o patrocínio das ações por um mesmo advogado, os valores elevados reconhecidos sem comprovação documental e a ausência de litigiosidade real. Também pesou o fato de o imóvel ofertado como garantia estar envolvido em mais de 30 ações judiciais, a maioria execuções fiscais.

Acordo anulado

Diante do conjunto probatório, a relatora votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória, com base no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou a ministra Morgana Richa para extinguir o processo original sem resolução do mérito, aplicando a Orientação Jurisprudencial 94 da própria SDI-2, que trata de simulação processual com intuito de fraudar a lei.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: ROT - 1249-59.2022.5.12.0000

(Bruno Vilar/GS)

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Esta matéria é meramente informativa.

Fonte : https://www.tst.jus.br/-/empresa-metal%C3%BArgica-que-simulou-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-para-blindar-patrim%C3%B4nio-tem-acordo-anulado

Supervisora que sofreu queda de cavalo em evento de parque não precisa provar dano moral

Processo retornará ao TRT da 4ª Região para julgamento do pedido de indenização


Resumo

  • A 1ª Turma do TST decidiu que não é necessário provar o abalo psicológico para reconhecer dano moral em acidente de trabalho.

  • Supervisora que caiu de cavalo durante apresentação no Parque Gaúcho pede indenização à empresa.

  • Processo retorna ao TRT da 4ª Região para analisar a culpa do empregador no acidente.

8/8/2025 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) analise o pedido de reparação por dano moral de uma supervisora de eventos, que caiu do cavalo em que montava durante uma apresentação no Parque Gaúcho, em Gramado (RS).

A trabalhadora quer responsabilizar a empregadora, a Silveira & Souza Gomes Ltda., e outras empresas do mesmo grupo econômico pelo acidente e pelo pagamento de reparação em razão dos danos sofridos. Na decisão do TST, o colegiado fixou a premissa de que, ocorrido o acidente de trabalho, é desnecessária a produção de prova acerca do dano moral, por se tratar de dano que não necessita da comprovação do abalo psicológico da vítima.

Eventos de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas

A supervisora, com contrato de trabalho de 2012 a 2015 com a Silveira & Souza Gomes, do grupo econômico do Parque Gaúcho Centro Cultural Ltda., relatou, na ação de indenização por acidente de trabalho, que, nos fins de semana e feriados, havia atividades de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas e tiros de boleadeiras na mangueira de pedras, atividades destinadas ao público pagante do parque e das quais participava.

Queda de cavalo em alta velocidade

Em um domingo, ela e colegas faziam apresentações aos turistas, inclusive as corridas de argolas na mangueira, que, segundo a trabalhadora, consiste em uma disputa na qual cada cavaleiro tenta acertar com uma lança, em velocidade que pode chegar a 60 km/h, uma única argola pendurada no meio da raia. Numa dessas demonstrações, após a supervisora acertar a argola e se aproximar do fim da raia, ainda em alta velocidade, o cavalo em que estava montada mudou o curso da trajetória, de forma inesperada, e ela foi lançada metros à frente, “no chão árduo de saibro”.

Devido à queda, ela teve escoriações pelo corpo e foi atendida no Hospital de Gramado. Contou que, em decorrência do acidente, passou a fazer uso de diversos medicamentos para dores por todo o corpo, realizando curativos diários, além de ter dores na coluna cervical, no quadril e na perna direita.

Indenizações

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A decisão se fundamentou na conclusão da perícia médica pela inexistência de incapacidade de trabalho para a função de supervisora de eventos e de inexistência de sequela ligada ao incidente, não havendo causa ou concausa vinculativa. Para o perito, as doenças da supervisora não guardam relação com o alegado acidente de trabalho.

A sentença entendeu que não podia imputar ao empregador o pagamento de indenização pela moléstia de que sofre a trabalhadora, a quem competia, segundo o juízo, o ônus de comprovar os elementos caracterizadores do dever de indenizar, o que não teria sido feito a contento. Dessa forma, concluiu pela não responsabilização da empresa.

Provas de danos

Quando examinou o recurso ordinário da supervisora, o TRT da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Destacou que, qualquer que seja a forma de imputação da responsabilidade, é necessário que haja provas quanto à existência de acidente do trabalho gerador de incapacidade ou doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas em prol do empregador (nexo causal), além dos danos decorrentes.

Além disso, salientou que, embora haja prova testemunhal acerca do acidente, o evento não gerou dano capaz de caracterizar o dever da empregadora de reparação. Acrescentou ainda que, apesar de a trabalhadora ter contestado o laudo pericial, ela não teria apresentado elementos suficientes para invalidar as conclusões do perito.

TST

Segundo o relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, “em que pese se tratar de acidente típico do trabalho”, o TRT considerou que há necessidade de comprovar o abalo moral para que seja deferida a indenização, “bem como a existência de incapacidade laboral para a função exercida e a existência de sequela vinculada ao incidente relatado”. No entanto, esse entendimento, segundo o relator, “não se coaduna com a jurisprudência do TST”.

O ministro Dezena da Silva destacou que o TST firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Além disso, salientou que a inexistência de incapacidade para o trabalho ou de sequelas vinculadas ao acidente de trabalho “não são motivos para afastar a indenização postulada, uma vez comprovado o acidente e o nexo causal”. A seu ver, a redução da capacidade para o trabalho, no caso, é critério a ser observado quando do arbitramento da indenização.

Diante desses fundamentos, o colegiado, por unanimidade, admitiu o recurso da supervisora para, fixada a premissa de que o dano moral decorrente de acidente do trabalho é um dano que prescinde de comprovação, determinar o retorno do processo ao TRT, para que analise o pedido referente ao dano moral sob o enfoque específico dos seus elementos caracterizadores, em especial, acerca da culpa do empregador.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Primeira Turma.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR - 20734-54.2017.5.04.0352

Fonte : https://www.tst.jus.br/-/supervisora-que-sofreu-queda-de-cavalo-em-evento-de-parque-n%C3%A3o-precisa-provar-dano-moral